sábado, 20 de junho de 2009


Tribunal de Justiça de Sao Paulo





http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do;jsessionid=3mpCz0j1V60igz7Sq5wS8A**



Dados do Processo
Processo
006.08.101524-2
Classe
Sustação de Protesto / Cível (Área: Cível)
Distribuição
Livre - 06/02/2008 às 15:50 1ª Vara Cível - Foro Regional VI - Penha de França
Local Físico
18/06/2009 04:00 - Mesa do Diretor - Conferencia
Juiz
Marcia Regina Dalla Déa Barone
Valor da ação
R$ 1.550,00

Partes do Processo (Principais)
Participação
Partes e Representantes
Reqte
Marcio Alexandre Alves Ferraz Advogado JOSE FRANCO DA SILVA
Reqdo
Mauricio Duque da Silva
Movimentações (5 Últimas)
Data

Movimento
06/06/2008
Despacho Proferido Sigam-se nos autos principais para julgamento simultâneo.
02/04/2008
Apensamento do Processo Apensado ao Processo 583.06.2008.103064-5/000000-000 em 02/04/2008
27/03/2008
Despacho Proferido Providencie o autor e/ou réu o recolhimento da taxa de SEED/ CARTA DE HORA CERTA ou AR no valor de R$ 3,26.
12/02/2008
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 438184
08/02/2008
Despacho Proferido 1. O requerente pugna por medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, a ser instaurado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de eficácia da medida. Assim, defiro a sustação, mediante depósito em dinheiro de importância equivalente a do título levado a protesto, a ser prestada dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Frise-se, que a caução em pecúnia é exigida para garantir suporte para ressarcimento de eventuais danos do requerido, o que encontra amparo no artigo 827 do Código de Processo Civil. 2. Para os fins dos artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil, a medida há de ser considerada como efetivada nesta data. Oficie-se ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda permanecerá o título, comunicando-lhe a sustação. 3. Se a requerente não efetuar o depósito no prazo acima fixado, certifique-se, voltando os autos conclusos para cassação da liminar. 4. Desnecessária a citação para esta medida meramente cautelar, visto que as discussões sobre a obrigação titulada são reservadas para o processo principal. Dê-se, no entanto, ciência do deferimento da liminar ao apresentante do título. 5. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados de hoje. Se ajuizada a ação principal, apense-se a seu processo e conclusos. Se não ajuizada, certificada a não distribuição, conclusos igualmente.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número
Classe
Data
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Número-->
Data
Tipo
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Data
Tipo
Situação
Qt. Pessoas
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.




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Dados do Processo
Processo
006.08.101524-2
Classe
Sustação de Protesto / Cível (Área: Cível)
Distribuição
Livre - 06/02/2008 às 15:50 1ª Vara Cível - Foro Regional VI - Penha de França
Local Físico
18/06/2009 04:00 - Mesa do Diretor - Conferencia
Juiz
Marcia Regina Dalla Déa Barone
Valor da ação
R$ 1.550,00


Partes do Processo (Principais)

Participação
Partes e Representantes

Reqte
Marcio Alexandre Alves Ferraz Advogado JOSE FRANCO DA SILVA
Reqdo
Mauricio Duque da Silva

Movimentações (5 Últimas)

Data

Movimento
06/06/2008
Despacho Proferido Sigam-se nos autos principais para julgamento simultâneo.
02/04/2008
Apensamento do Processo Apensado ao Processo 583.06.2008.103064-5/000000-000 em 02/04/2008
27/03/2008
Despacho Proferido Providencie o autor e/ou réu o recolhimento da taxa de SEED/ CARTA DE HORA CERTA ou AR no valor de R$ 3,26.
12/02/2008
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 438184
08/02/2008
Despacho Proferido 1. O requerente pugna por medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, a ser instaurado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de eficácia da medida. Assim, defiro a sustação, mediante depósito em dinheiro de importância equivalente a do título levado a protesto, a ser prestada dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Frise-se, que a caução em pecúnia é exigida para garantir suporte para ressarcimento de eventuais danos do requerido, o que encontra amparo no artigo 827 do Código de Processo Civil. 2. Para os fins dos artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil, a medida há de ser considerada como efetivada nesta data. Oficie-se ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda permanecerá o título, comunicando-lhe a sustação. 3. Se a requerente não efetuar o depósito no prazo acima fixado, certifique-se, voltando os autos conclusos para cassação da liminar. 4. Desnecessária a citação para esta medida meramente cautelar, visto que as discussões sobre a obrigação titulada são reservadas para o processo principal. Dê-se, no entanto, ciência do deferimento da liminar ao apresentante do título. 5. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados de hoje. Se ajuizada a ação principal, apense-se a seu processo e conclusos. Se não ajuizada, certificada a não distribuição, conclusos igualmente.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Número
Classe
Data

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data
Tipo

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Data
Tipo
Situação
Qt. Pessoas

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Um comentário:

  1. Olá senhores, venho por meio desta fazer um alerta (URGENTE) para o criador desse perfil. Infelizmente fui vitima de alguns golpes e tive que mudar de cidade por que criei um blogger como este, fazendo uma denuncia. O que não sabia era que o bando, realmente era de grande periculosidade, e pelo visto, se realmente este conteudo aqui informado seja verdadeiro, o criador deste blogger vai terminar como eu, tendo que se esconder. Não estou aqui para questionar mas para evitar que isso se torne um pesadelo. Pois criei um blogger como este fazendo uma denuncia, como eles tinham muito dinheiro pagaram hackers para descobrir quem era. O que aconteceu foi que em menos de 3 meses os hackers me rastrearam através de comparações de ID - toda vez que eu acessava o blogger de lan house, sendo de qualquer computador, através do IP eles identificavam todos os ACESSOS NO mesmo tempo, seja qual for o site (ATRAVES DAQUELE IP) descobriram facilmente minha identidade, eu mudava de computador e de lan house, porem uma vez que entrava no orkut ou msn ja constava para os hackers, o que foi facil. agora por se tratarem de pessoas perigosas tive que mudar de cidade pois sofria grandes ameaças, e tentaram me matar varias vezes, mas tive livramento. Espero que possa ter ajudado, denunciar dessa forma nao e correto se esse bando tiver dinheiro e contratar um hacker imagino que será pior como foi pra mim. Não conheço voces nem o bando, mas posso ajudar privando os senhores de passar pelo sofrimento e tribulação que passei. FOI PERIGOSO. mas quando fui apagar o blogger ja era tarde, os hackers ja sabiam tudo!!! . o pior é que depois de eles conseguirem meu msn orkut etc. eles passaram a rastrear o ip que eu mais acessava meu hotmail, infelizmente era o da minha casa, dias depois começou um pesadelo na minha vida. NAO VALE APENA AMIGOS. ESPERO TER AJUDADO.
    MINHA INGENUIDADE ME LEVOU A ESSE PESADELO, POIS NÃO PERCEBI QUE ELES NAO DENUNCIARAM O BLOGGER (O QUE FARIA O GOOGLE EXCLUIR) POIS TINHA FOTOS COMO ESTE. O QUE NAO SABIA É QUE ELES QUERIAM O BLOGGER NO AR PARA ME RASTREAR.

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